5 TÓPICOS SOBRE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES

  1. OBRAS DE GRANDE VULTO

 

Na NLL – Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), as obras de grande vulto são aquelas cujo valor estimado supera R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais). Vale lembrar que a previsão trazida pelo art. 6º, XXII da Lei, se estende também para serviços e fornecimentos.

 

Vale lembrar que para a Lei nº 8.666/1993, as obras de grande vulto são aquelas cujo valor estimado é superior a 25 vezes o limite estabelecido na alínea “c” do inciso I do art. 23 da Lei. O limite tratado na alínea supracitada, é o valor estimado para a modalidade concorrência. Logo, utilizando-se o valor atualizado previsto no Decreto nº 9.412/18, são aquelas obras cujo valor estimado é superior a R$ 82,5 milhões.

 

  1. SERVIÇOS COMUNS E ESPECIAIS DE ENGENHARIA

 

Os serviços de engenharia ganharam nova definição na Lei nº 14.133/21. O art. 6º, XXI da Lei supra, classifica o serviço de engenharia em 02 (dois) tipos: o serviço comum de engenharia, que compreende todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens (exemplos: limpeza pública, iluminação pública, manutenção predial); e o serviço especial de engenharia, que é aquele que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não pode se enquadrar na definição anterior (exemplos: assessoria em engenharia consultiva, patologia e inspeção de construções, etc.).

 

  1. MODALIDADES PERMITIDAS

 

A partir de 01/04/2023, a antiga Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993) e a Lei do RDC (Lei nº 12.462/2011) serão revogadas. Com isso, as modalidades de Convite, Tomada de Preços e RDC serão extintas. Logo, as únicas modalidades que serão permitidas para contratação de obras e serviços especiais de engenharia serão: Concorrência e Diálogo Competitivo. Além, claro, dos casos especiais em que couberem as Contratações Diretas (Inexigibilidade ou Dispensa de Licitação), previstos nos arts. 74 e 75 da NLL. O pregão ainda poderá ser utilizado para a contratação de serviços comuns de engenharia, conforme versa o parágrafo único do art. 29 da NLL.

 

Ressalta-se que o RDC se tornou obsoleto, a partir do momento que o art. 17 da Lei nº 14.133/21 prevê a inversão de fases e lances nos processos licitatórios.

 

  1. BENEFÍCIOS À MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

 

O inciso II do §1º do Art. 4º da Lei nº 14.133/21, prevê que as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006, ou seja, os benefícios para ME’s e EPP’s nas licitações, não se aplicam nos casos de contratação de obras e serviços de engenharia, cujas licitações possuam valor estimado superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, ou seja, superiores a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

 

Dentre os benefícios previstos nos artigos supracitados, estão a comprovação da regularidade fiscal e trabalhista somente para efeito de assinatura do contrato, preferência de contratação como critério de desempate, tratamento diferenciado e simplificado, dentre outros.

 

  1. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA EMITIDA PELOS CONSELHOS PROFISSIONAIS

 

Diferentemente do previsto no art. 30 da Lei nº 8.666/1993, onde os atestados e/ou certidões de qualificação técnica poderiam ser emitidos por qualquer pessoa jurídica de direito público ou privado, o art. 67, II da NLL traz que a documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional deverá ser regularmente emitida pelo conselho profissional competente, ou seja, pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA e/ou pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo, no caso de obras.

 

Tal exigência contraria o art. 55 da Resolução 1.025/2009 do CONFEA, que veta a emissão de Certidões de Acervo Técnico – CAT em nome de pessoas jurídicas. Entretanto, vale lembrar que quando o art. 67, II da Lei nº 14.133/21 usa o termo “quando for o caso”, ele flexibiliza ou condiciona essa exigência aos normativos dos conselhos profissionais. Logo, como o CONFEA não emite estes documentos, tal exigência não é cabível.

 

 

 

 

 

 

 

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